19.11.2020 Saúde Pública

Consulta Pública ANS – Nº81 – Atualização no Rol de procedimentos e eventos em saúde está aberta até 21/11 

Por CDD

A cada dois anos, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), órgão que regulamenta, controla e fiscaliza os planos de saúde no Brasil, realiza uma Consulta Pública para atualizar a cobertura mínima obrigatória no sistema de Saúde Suplementar. Essa revisão faz parte de um processo periódico que existe para garantir acesso ao diagnóstico e tratamento adequado, a partir do critério científico e também da opinião pública. 

Cerca de 185 recomendações iniciais sobre medicamentos e procedimentos foram apresentadas pela ANS para a sociedade civil. É possível contribuir por meio de formulário online  até 21 de novembro sobre quais tecnologias serão oferecidas para tratar condições crônicas de doença como a Esclerose Múltipla, Asma, Urticária Crônica Espontânea, além de procedimentos que envolvem a saúde ginecológica e obstetrícia e o atendimento psicológico. 

Os planos de saúde não cobrem alguns medicamentos indicados para o tratamento dessas doenças. Isso faz com que muitos beneficiários recorram à outros tipos de terapia, tenham de desembolsar recursos próprios ou procurem judicializar o processo para que tenham acesso a um medicamento. 

Em entrevista para a AME/CDD, o Presidente Substituto da ANS, Rogério Scarabel, afirmou que as contribuições públicas que forem encaminhadas via formulário disponível no site da ANS serão analisadas a partir de um viés técnico e há uma grande expectativa de que essa Consulta traga novos componentes para alterar recomendações negativas ou confirmar as evidências. “Posso garantir que tudo quenos encaminham é lido e analisado pela nossa equipe. Assim que concluída, a ANS vai consolidar todas as justificativas que foram apresentadas e elaborar uma decisão definitiva que será encaminhada para a Diretoria Colegiada. Cada ítem desta Consulta Pública será aprovado ou não por eles para que, então, seja instituída a atualização no Rol”, conta Scarabel. 

>> Confira a entrevista na íntegra AQUI <<

Ainda segundo Scarabel, a vigência desta atualização está prevista para março 2021.  

Abaixo, leia o nosso posicionamento para cada uma das tecnologias relacionadas às condições crônicas de doença, elaborados por nosso Conselho Científico – em questão Dr. Jefferson Becker (Neurologista), Dra. Angela Honda (Pneumologista), Dr. Denis Bichuetti (Neurologista), Dra. Mara Bianchi (Dermatologista), Dra. Fernanda Schultz (Fonoaudióloga) e Dra. Vitória Bernardes (Psicóloga) – que respondem, igualmente, pela condução de nossos pareceres quanto às Consultas Públicas para incorporação de novas tecnologias no SUS. 

Para enviar sua contribuição na Consulta Pública nº 81 da ANS, você pode utilizar cada uma dessas afirmativas como referência para sua justificativa, além de pontuar se discorda ou concorda da recomendação inicial em partes ou totalmente. 

Esclerose Múltipla 

PROCEDIMENTOS: 

Recomendação inicial da ANS: Recomendar a alteração do item e, referente à Esclerose Múltipla, da DUT 65 TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA para: “e. Esclerose Múltipla: Cobertura obrigatória do imunobiológico Natalizumabe quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III: Grupo I a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados; b. Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM – SP); c. Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d. Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; e. Em terceira ou quarta linha de tratamento quando houver falha terapêutica ou resposta sub-ótima, intolerância, eventos adversos ou falta de adesão na primeira e segunda linha, no mínimo. Linhas de tratamento: Primeira linha: betainterferona, glatirâmer ou teriflunomida, Segunda linha: betainterferona, glatirâmer, teriflunomida, fumarato de dimetila ou fingolimode Terceira linha: fingolimode. A terceira linha com o fingolimode não é indicada caso tenha sido utilizado em segunda linha ou haja contra-indicação ao seu uso. f. Estar sem receber imunomodulador por pelo menos 45 dias ou azatioprina por 3 meses; g. Ser encaminhados a infectologista ou pneumologista para afastar tuberculose se apresentarem lesões suspeitas à radiografia de tórax; h. Valores de neutrófilos acima de 1.500/mm3 e linfócitos acima de 1.000/mm3 ao hemograma. Grupo II a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EM-PP com surto. b. Incapacidade de adesão ao tratamento e impossibilidade de monitorização dos efeitos adversos; c. Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento; d. Diagnóstico de leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP); e. Pacientes que apresentem qualquer uma das seguintes condições: micose sistêmica nos últimos 6 meses, herpes grave ou outras infecções oportunistas nos últimos 3 meses, infecção por HIV, imunossupressão, infecção atual ativa; f. Pacientes com câncer, exceto se carcinoma basocelular de pele. Grupo III a. Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes; b. Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença

Nosso posicionamento:Consideramos adequada a recomendação inicial da ANS para alteração de DUT (Diretriz de Utilização) a fim de contemplar a TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA com Natalizumabe para Esclerose Múltipla como forma de atualização e alinhamento ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa condição assim como no SUS. 

 
MEDICAMENTOS: 

Recomendação inicial ANS: Recomendar a incorporação do Alentuzumabe na Diretriz de Utilização – DUT do procedimento “65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO” alínea “e”. A cobertura obrigatória do procedimento para esta condição de saúde se dará de acordo com os seguintes critérios: e. Esclerose Múltipla: Cobertura obrigatória dos biológicos Ocrelizumabe ou Alentuzumabe quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III: Grupo I a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados; b. Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM-SP); c. Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d. Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; e. Falha terapêutica ao Natalizumabe, ou contra indicação ao seu uso continuado devido a risco aumentado de desenvolver LEMP definido pela presença de todos os fatores de risco descritos a seguir: resultado positivo para anticorpo anti-VJC, mais de 2 anos de tratamento com natalizumabe e terapia anterior com imunossupressor. f. Estar sem receber imunomodulador por pelo menos 45 dias ou azatioprina por 3 meses; g. Ser encaminhados a infectologista ou pneumologista para afastar tuberculose se apresentarem lesões suspeitas à radiografia de tórax; h. Valores de neutrófilos acima de 1.500/mm3 e linfócitos acima de 1.000/mm3 ao hemograma. Grupo II a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EM-PP com surto. b. Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento; c. Diagnóstico de leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP); d. Pacientes que apresentem qualquer uma das seguintes condições: micose sistêmica nos últimos 6 meses, herpes grave ou outras infecções oportunistas nos últimos 3 meses, infecção por HIV, imunossupressão, infecção atual ativa; e. Pacientes com câncer, exceto se carcinoma basocelular de pele. Grupo III a. Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes; b. Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença 

Nosso posicionamento:
Acreditamos na necessidade de opções de tratamento de alta tecnologia para garantir qualidade de vida e o direito de escolha ao médico e para quem convive com a Esclerose Múltipla como condição crônica. Por isso, somos favoráveis à incorporação do Alentuzumabe ao Rol de medicamentos oferecidos na cobertura mínima dos planos de saúde. 

Recomendação inicial ANS: Não recomendar a incorporação do medicamento NATALIZUMABE para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente grave com rápida evolução.  

Nosso posicionamento: 
A inclusão do Natalizumade para tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente recorrente grave com rápida evolução, se mostra como opção eficaz e garante que médico e paciente tenham livre direito de decidir o melhor tratamento para cada caso e o momento ideal de utilizá-lo, com segurança. Ampliar o arsenal terapêutico é uma medida necessária para maior possibilidade de tratamento ao paciente e, no caso desse medicamento especificamente, um tratamento de alta eficácia que pode ser utilizado em um momento precoce de diagnóstico da doença. A Esclerose Múltipla se manifesta de diferentes modos em cada paciente e, por isso, devem ser dadas ao médico e ao paciente o maior número possível de opções seguras e eficazes. Por todas as evidências já coletadas, somos favoráveis à incorporação do Natalizumabe para o tratamento a forma Remitente Recorrente da EM, opondo-nos a decisão inicial da ANS

Recomendação inicial ANS: Não recomendar a incorporação do OCRELIZUMABE para o tratamento de esclerose múltipla primária progressiva na Diretriz de Utilização – DUT do procedimento TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA.

Nosso posicionamento:
A inclusão do Ocrelizumabe para tratamento da esclerose múltipla primária progressiva de pacientes adultos , garante que médico e paciente tenham direito de decidir o melhor tratamento para cada caso e o momento ideal de utilizá-lo, assim como pontuamos anteriormente. O Ocrelizumabe é um medicamento reconhecido pela Anvisa e já é utilizado no tratamento de EM-PP com acesso por meio de judicialização, mesmo com evidências de alta performance e boa resposta nos tratamentos. Por isso, recomendamos que seja revista essa decisão inicial, garantindo mais opções de tratamento para esta, que é a forma mais agressiva da EM. 

Recomendação inicial ANS: Recomendar a incorporação do Ocrelizumabe na Diretriz de Utilização – DUT do procedimento “65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO” alínea “e”. A cobertura obrigatória do procedimento para esta condição de saúde se dará de acordo com os seguintes critérios: e. Esclerose Múltipla: Cobertura obrigatória dos biológicos Ocrelizumabe ou Alentuzumabe quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III: Grupo I a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados; b. Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM-SP); c. Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d. Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; e. Falha terapêutica ao Natalizumabe ou contra indicação ao seu uso continuado devido a risco aumentado de desenvolver LEMP definido pela presença de todos os fatores de risco descritos a seguir: resultado positivo para anticorpo anti-VJC, mais de 2 anos de tratamento com natalizumabe e terapia anterior com imunossupressor. f. Estar sem receber imunomodulador por pelo menos 45 dias ou azatioprina por 3 meses; g. Ser encaminhados a infectologista ou pneumologista para afastar tuberculose se apresentarem lesões suspeitas à radiografia de tórax; h. Valores de neutrófilos acima de 1.500/mm3 e linfócitos acima de 1.000/mm3 ao hemograma. Grupo II a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EM-PP com surto. b. Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento; c. Diagnóstico de leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP); d. Pacientes que apresentem qualquer uma das seguintes condições: micose sistêmica nos últimos 6 meses, herpes grave ou outras infecções oportunistas nos últimos 3 meses, infecção por HIV, imunossupressão, infecção atual ativa; e. Pacientes com câncer, exceto se carcinoma basocelular de pele. Grupo III a. Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes; b. Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença. 

Nosso posicionamento: 
A inclusão de Ocrelizumabe na Diretriz de Utilização – DUT do procedimento 65, para tratamento das formas recorrentes da esclerose múltipla, ampliam o arsenal terapêutico disponível ao paciente. A Esclerose Múltipla se manifesta de diferentes modos em cada paciente e, por isso, devem ser dadas ao médico e ao paciente o maior número possível de opções seguras e eficazes. O medicamento em questão é uma dessas opções, aprovada pela ANVISA. Favoráveis à incorporação para o tratamento de EM- RR, pedimos apenas que sejam revistos os critérios que compõe o Grupo II, ampliando o acesso desta tecnologia  para pacientes que convivem também com a forma Primária Progressiva

Recomendação inicial ANS: Recomendar a incorporação da Betainterferona na Diretriz de Utilização – DUT do procedimento “65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO” alínea “e”. A cobertura obrigatória do procedimento para esta condição de saúde se dará de acordo com os seguintes critérios: e. Esclerose Múltipla: Cobertura obrigatória de Betainterferona em primeira ou segunda linha, quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III: Grupo I a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados; b. Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM-SP); c. Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d. Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; Grupo II a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EM-PP com surto. b. Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento; Grupo III a. Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes; b. Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença. 

Nosso posicionamento:
Por ser uma tecnologia relevante e segura como opção em primeira e segunda linha terapêutica ao tratamento da EM-RR, consideramos adequada a recomendação da ANS para sua incorporação ao ROL de medicamentos no ciclo 2019/2020. Sua disponibilização, além de garantir ausência de surtos e progressão clínica da doença, aumenta a possibilidade de arsenal terapêutico disponível na saúde suplementar. 

Recomendação inicial ANS: Recomendar a incorporação do Acetato de glatirâmer na Diretriz de Utilização – DUT do procedimento “65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO” alínea “e”. A cobertura obrigatória do procedimento para esta condição de saúde se dará de acordo com os seguintes critérios: e. Esclerose Múltipla: Cobertura obrigatória de Acetato de glatirâmer em primeira ou segunda linha, quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III: Grupo I a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados; b. Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM-SP); c. Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d. Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; Grupo II a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EM-PP com surto. b. Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento; Grupo III a. Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes; b. Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença. 

Nosso posicionamento:
A inclusão do Acetato de glatirâmer para Tratamento de primeira linha para pacientes com Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente recém diagnosticados é considerado seguro e eficaz. É um ativo altamente utilizado no SUS e, por isso, somos favoráveis à sua incorporação no rol de medicamentos da saúde suplementar.

ALTERAÇÕES DE TERMO DESCRITIVO

Recomendação inicial ANS: A descrição da pulsoterapia não está vinculada a medicamentos ou doença específicas, tampouco à via de administração do fármaco, portanto, a PAR em comento iria restringir a cobertura para o procedimento PULSOTERAPIA, de modo que a proposta de alteração de termo descritivo não se mostra como o meio adequado para propor modificação em questão. 

Nosso posicionamento: 
Por tratar-se de uma correção apenas no termo descritivo do procedimento de Pulsoterapia, algo já previsto no rol vigente da ANS, consideramos adequada a revisão. Essa alteração restringe a Pulsoterapia para a administração intravenosa de imunossupressores

ASMA

MEDICAMENTOS: 

Recomendação inicial ANS: Não recomendar a incorporação do Benralizumabe no tratamento no tratamento da asma grave para pacientes adultos com níveis de eosinófilos ≥ 300 células/μL.

Nosso posicionamento:A incorporação do medicamento Benralizumabe é uma alternativa de tratamento de asma grave com fenótipo eosinofílico em pacientes adultos. Por compreendermos que a não incorporação dessa tecnologia deixará esses pacientes sem opção de medicamento adicional, tendo suas exacerbações com risco de morte, além de eventos colaterais graves e mórbidos pelo uso contínuo e de grande dose de corticoide oral sistêmico, nos posicionamos contra a recomendação inicial da ANS, defendendo sempre a ampliação do arsenal terapêutico para o tratamento da asma eosinofílico/ alérgica.

Recomendação inicial ANS: Não recomendar a incorporação do Mepolizumabe (subcutâneo) no tratamento no tratamento da asma grave para pacientes adultos com níveis de eosinófilos ≥ 300 células/μL.

Nosso posicionamento:A incorporação do medicamento Mepolizumabe é uma alternativa de tratamento complementar de manutenção da asma eosinofílica grave em pacientes adultos. Por compreendermos que a não incorporação dessa tecnologia deixará esses pacientes sem opção de medicamento adicional, tendo suas exacerbações com risco de morte, além de eventos colaterais graves e mórbidos pelo uso contínuo e de grande dose de corticoide oral sistêmico, nos posicionamos favoráveis à incorporação e, deste modo, opondo-nos ao relatório inicial da ANS para este ítem. 

Recomendação inicial ANS: Recomendar a inclusão da ASMA ALÉRGICA na lista de doenças/condições de saúde para as quais está indicada o procedimento TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA. A cobertura obrigatória se dará de acordo com os seguintes critérios: “ASMA ALÉRGICA: Cobertura obrigatória do imunobiológico Omalizumabe como terapia adicional à associação corticosteróides inalados +beta-agonista de ação prolongada para o tratamento de asma grave alérgica quando preenchidos todos os critérios do Grupo I. O tratamento deverá ser descontinuado caso o beneficiário não preencha pelo menos um dos critérios do Grupo II. Grupo I a. Evidência de sensibilização a pelo menos um aeroalérgeno perene, documentada por teste cutâneo da puntura ou dosagem de IgE sérica específica “in vitro”; b. Contagem de eosinófilos ≥300 células/μL; c. Três ou mais exacerbações no último ano d. Paciente que apesar de boa adesão à terapia padrão otimizada e excluídas e tratadas outras causas de agravamento da asma, permanece com a doença não controlada (critérios GINA ou ACT) ou o paciente que está em uso contínuo de corticosteroide oral em dose igual ou superior ao equivalente a 5 mg de prednisolona por dia durante os 6 meses anteriores”. Grupo II Descontinuidade (aos 12 meses de tratamento): a. Melhora no controle da asma avaliado por critérios GINA ou ACT; b. Redução de pelo menos 50% nas exacerbações da asma que necessitaram de corticosteroides sistêmicos nos 12 meses anteriores ; c. Redução clinicamente significativa no uso contínuo de corticosteroides orais, mantendo ou melhorando o controle da asma. “

Nosso posicionamento:
O tratamento de asma alérgica/grave com o imunobiológico Omalizumabe é conhecido há anos como um tratamento seguro e de alta eficácia, devolvendo a qualidade de vida para aqueles que convivem com esta condição crônica. Contudo, recomendamos a revisão dos critério de elegibilidade de pacientes asmáticos graves não controlados “de caráter eosinofílico, com: 

A asma grave eosinofílica é considerada quando o/a paciente apresenta mais de 150 células/μL de eosinófilos, principalmente se paciente estiver fazendo uso de corticoide oral crônico (CO crônico reduz número de eosinófilos). Ou seja, a manutenção deste critério ainda não atenderia parte da população que necessita do tratamento e que corre riscos de exacerbação até que, pelo agravamento da condição, alcance a ordem necessária. 

Urticária Crônica Espontânea

MEDICAMENTOS: 

Recomendação inicial ANS: Não recomendar a inclusão da Urticária Crônica Espontânea na lista de doenças/condições de saúde para as quais está indicada o procedimento TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA. 

Nosso posicionamento:
A medicamento Omalizumabe está aprovado em bula para o tratamento da Urticária Crônica Espontânea desde 2015 no Brasil, sendo utilizado como a primeira linha terapêutica para pacientes que não respondem aos anti-histamínicos. Sua utilização e eficácia é comprovada em ensaios clínicos, relatórios de caso e estudos de vida real, atestando ótimo perfil de segurança. Por ser um medicamento que pode mudar a qualidade de vida de seus paciente, pedimos que a ANS reconsidere sua posição inicial e incorpore o Omalizumabe ao tratamento da UCE, para que haja tecnologia disponível nos planos de saúde no Brasil para essa condição. 

Saúde Mental

ALTERAÇÕES DE TERMO DESCRITIVO

Recomendação inicial ANS: A recomendação técnica inicial é FAVORÁVEL ao desmembramento do procedimento como CONSULTA/AVALIAÇÃO COM PSICÓLOGO e SESSÃO COM PSICÓLOGO para diferenciar as sessões de tratamento da consulta de avaliação e planejamento terapêutico.

Nosso posicionamento:O desmembramento do procedimento de consulta/avaliação com psicólogo e sessão com psicólogo é uma alternativa para que a consulta de avaliação, necessária para a construção do diagnóstico e plano terapêutico do paciente, não interfira no número de consulta/sessão, que tem cobertura obrigatória restrita a 12 sessões anuais. Sendo assim, nos posicionamos favoráveis ao desmembramento do procedimento por entender como necessário para garantia de tratamento adequado à demanda do beneficiário.

Recomendação inicial ANS: Não recomendar a alteração do termo descritivo do procedimento SESSÃO DE PSICOTERAPIA.

Nosso posicionamento:A inclusão do procedimento denominado psicoterapia com crianças é uma alternativa para contemplar esse público no acesso à psicoterapia. No entanto, consideramos essa distinção desnecessária, já que a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, que traz em seu ANEXO II as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, considera “pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do comportamento e emocionais da infância e adolescência”. Sendo assim, os critérios de cobertura mínima obrigatória à Sessão de Psicoterapia já contempla o público referido.

Recomendação inicial ANS: Não recomendar a alteração do termo descritivo do procedimento SESSÃO DE PSICOTERAPIA.

Nosso posicionamento:
A  inclusão do procedimento Psicoterapia em Grupo é uma alternativa para garantia de cobertura a esta técnica psicoterápica. Sendo assim, nos posicionamos favoráveis à essa inclusão.

Tratamento Fonoaudiológico 

Recomendação inicial da ANS: Recomendar o desmembramento do procedimento CONSULTA/SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO para CONSULTA/AVALIAÇÃO COM FONOAUDIÓLOGO e SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO.


Nosso posicionamento:
Acreditamos que essa revisão é adequada dada a importância de que a pessoa, ao procurar uma especialidade médica, tenha conhecimento do procedimento e protocolo ao qual está sendo direcionada. É, novamente, uma alternativa para que a consulta de avaliação, necessária para a construção do diagnóstico e plano terapêutico do paciente, não interfira no número de consultas/sessões disponíveis na cobertura obrigatória de sessões anuais.

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